[Off-Topic] Maldita Lei de Regulamentação está de volta!

2009 August 22, 17:01 h

Update 08/09/2009: Pequena menção numa notícia do Yahoo! Notícias sobre este assunto.

Update 26/08/2009: Excelente análise histórica sobre uma boa proposta de lei que já havia sido recusada uma vez, pelo Gizmodo

Update: 25/08/2009: Acabei de colocar um longo texto de argumentação sobre a Lei neste artigo.

Está nas notícias :

A proposta que regulamenta o exercício da profissão de analista de sistemas foi aprovada nesta quarta-feira, 19, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O projeto de lei (PLS 607/07), de autoria do senador Expedito Júnior, segue agora para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

Pelo substitutivo anteriormente aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e acolhido pelo relator na CCJ, senador Marconi Perillo, somente profissionais com diploma superior em análise de sistemas, ciência da computação ou processamento de dados poderão exercer a profissão de analista de sistemas.

Recomendo que todos releiam meu artigo do ano passado sobre esse tema. Esta lei é uma grande palhaçada, criada pelo tal Expedido Júnior, acolhido pelo tal Marconi Perillo.

Texto da Proposta de Lei

Resolvi dar uma passada mais detalhada sobre o texto. A proposta original foi o fracassado Projeto de Lei no 1.947, de 2003 do Eduardo Paes que foi, felizmente, arquivada. Então, não contente, foi apresentada pelo Expedito Júnior o desastroso Projeto de Lei no 607, de 2007. Recomendo que todos leiam a versão original primeiro, que pode ser baixada em PDF neste link.

A primeira instância de análise foi na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, publicado em 05/03/2008. A análise não é totalmente ruim, mas tem vários pontos falhos de interpretação (vou reservar a opinião de má-fé ou preguiça em uma análise mais apurada), na minha opinião. Por exemplo, primeiro ele cita opinião do SBC – Sociedade Brasileira de Computação – que diz o seguinte:

Segundo informação divulgada pela própria SBC, o importante na regulamentação da profissão é a observação de determinados princípios como o livre exercício dos ofícios relacionados à área de informática. Assim, nenhum conselho de profissão poderia criar qualquer impedimento ou restrição ao princípio acima, devendo a área ser auto-regulada.

Está correto, acho que todos os profissionais da área concordam com isso, mas no parágrafo seguinte a interpretação é errada (obviamente feita por alguém de fora da área):

No caso em tela não se trata disso, pois o art. 2o estabelece que “poderão” exercer a profissão de Analista de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, o que amplia sobremaneira as possibilidades de enquadramento profissional, abrangendo praticamente todos os cursos superiores na área de informática.

Para deixar claro, o art. 2o diz o seguinte:

Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:

I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;

II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas

Ou seja, a interpretação deixa completamente de fora autodidatas e estudiosos que tiveram a escolha de não se formar por diversos motivos (vide meu artigo Devo fazer Faculdade?). Este artigo claramente exclui uma ampla quantidade de profissionais dos mais qualificados. Mesmo o inciso III não deixa claro o que significa exercício comprovado por 5 anos ou mais. Se refere a carteira assinada? Se refere a notas fiscais a clientes que adquiriram serviços de informática? Quais os critérios?

A análise prossegue com a afirmação:

O art. 4o do projeto, ao estabelecer quais as suas atividades e atribuições, não restringe a atuação de outros profissionais. Também não é estabelecida nenhuma exclusividade ou fixado que determinada atividade ou atribuição será privativa do portador de diploma das profissões antes referidas.

O Art. 4o define atividades como definição, gerenciamento, coordenação de projetos de software, incluindo explicitamente a “codificação”. Ou seja, todas as atividades de gerentes de projetos, arquitetos, programadores e afins. E no mesmo artigo temos o seguinte:

Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

Eu posso estar interpretando errado, mas me parece claramente que este parágrafo é exclusivo e, novamente, exclui a fatia dos programadores autodidatas. E a análise segue com um FUD:

Não se imagina que o centro de processamento de dados de um órgão público, de instituições do sistema financeiro ou mesmo de empresas privadas possa prescindir de responsabilidade técnica de caráter profissional, considerada a interface e a sinergia que se cria com os cidadãos, clientes e consumidores.

Na minha opinião esta é justamente a justificativa errada sendo utilizada na grande maioria dos argumentos a favor da lei: a de que automaticamente um profissional formado é necessariamente muito superior que um profissional autodidata mais experiente. E esta é a toda a base da minha argumentação no meu artigo do ano passado sobre o assunto. Recomendo a leitura cuidadosa disso.

Para não dizer que a análise é totalmente ruim, pelo menos foi sugerida a retirada das parte mais ofensoras, no caso:

Então, o motivo de toda esta algazarra que foi a aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, publicado no dia 19/08/2009. A proposta foi acatada com todas as modificações sugeridas pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática listadas acima.

Felizmente, a supressão dos artigos 7o. até o art. 33 foi mantido:

… há inconstitucionalidade de natureza formal nos dispositivos que versam sobre a fiscalização e o exercício da profissão, bem como sobre o registro dos profissionais e o pagamento de taxas … Dessa forma, os citados artigos estão marcados pela eiva de inconstitucionalidade, pois é vedada a iniciativa parlamentar para criar órgãos públicos e atribuir-lhes funções, por força do supramencionado preceito da Lei Maior …

Para clarear, isso retira os capítulos que definem os órgãos fiscalizadores, o Conselho Federal de Informática, os Conselhos Regionais de Informática, sobre Registro e Fiscalização Profissional, sobre Anuidades, Emolumentos e Taxas e, finalmente, Infrações e Penalidades. Estas seriam as partes mais danosas caso implementadas. Espero que se mantenha assim.

O Sétimo Elemento

Desde 20/08/2009 o substitutivo da proposta está em tramitação aguardando relator na Comissão de Assuntos Sociais, onde ela pode ser aprovada ou arquivada. Pelo andar da carruagem me parece que ela vai ser aprovada sem grandes problemas, o que é péssimo!

Continua valendo meus argumentos no artigo Vamos impedir a Regulamentação do ano passado. Apesar da desistência dos artigos que criam toda a mecânica burocrática governamental e as penalidades, ainda assim é uma lei muito ruim para todo o mercado. Pior, o tal art. 7o do substitutivo atual me deixa muito apreensivo:

Art. 7o O Poder Executivo responsabilizar-se-á pela fiscalização e supervisão do exercício da profissão de Analista de Sistemas, e pelo registro dos profissionais da Informática.

Isso substitui os artigos 7o até o art. 33 em um único artigo que não define nada e deixa completamente em aberto e arbitrário o que o Executivo fará em termos de fiscalização e registro dos profissionais. Ou seja, no fundo tudo que foi retirado continua implicitamente válido.

Este artigo não existia na versão da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática de 2008. Ela foi a única coisa acrescentada na versão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovada em 19/08/2009 e é, na minha opinião, a coisa que mais regrediu este texto. No relatório se lê:

Por outro lado, para dar viabilidade ao objetivo da iniciativa, desejamos acrescentar também um artigo com vistas a remeter ao Poder Executivo função de deliberar sobre as questões tratadas nos artigos aqui suprimidos. Assim, acolhemos o Substitutivo oferecido pela Comissão de Ciência e Tecnologia, com acréscimo de um dispositivo.

Conclusão

Se a Comissão de Assuntos Sociais aprovar esta lei, será um enorme retrocesso no mercado nacional de informática. Esta lei tem o potencial de ser ainda mais destrutivo do que as leis de reserva de mercado de informática dos anos 80, que nos deixou quase uma década atrás do Primeiro Mundo em termos de modernização.

Como o SBC já havia mencionado, este mercado deve ser livre e auto-regulado, o que ele já é de fato. Não há nenhuma necessidade de uma regulamentação desta natureza. Como eu já disse antes, podemos conversar sobre um texto mais realista. Porém este texto em particular é por demais danoso para ser considerado. Ele precisa ser completamente reescrito por profissionais experientes atuantes na área em conjunto com toda a nova geração de desenvolvedores.

Eu não conheço paralelo dessa lei em nenhum lugar do mundo (peço que se alguém souber, comente neste artigo). Ela efetivamente restringe a atividade, partindo da premissa errada de que profissionais formados são necessariamente melhores do que profissionais autodidatas, o que é, por experiência própria, muito falso. Na realidade, alguns dos melhores com quem eu já trabalhei nesses últimos 15 anos não eram formados.

A grande maioria das pessoas a favor se dividem em duas categorias: as que leram a proposta de lei e suas tramitações e as que não leram. As que não leram simplesmente não sabem do que estão falando.

As que leram e ainda assim concordam são justamente os maus profissionais que não conseguem competir com os autodidatas, querendo usar apenas a força das “credenciais” como critério. Este mercado se auto-regula à medida que os maus profissionais são naturalmente excluídos do mercado, indo cada vez mais para atividades de menor importância. Também se confunde as carreiras de “codificador” e “desenvolvedor”. O primeiro é um commodity que se aproxima muito de um datilógrafo, apenas tentando traduzir diagramas e requerimentos em formato de código, sem qualquer atenção à qualidade do mesmo. Um desenvolvedor, por outro lado, é um arquiteto nato, que tem total controle sobre sua criação. O primeiro é um commodity, o segundo é a “nata” da categoria, que sobe no mercado por pura meritocracia, e seleção natural baseada em networking. Apesar de algumas exceções, eu diria que é uma implementação razoável de Laissez-faire.

Nossa área sequer tem uma metodologia de trabalho consolidada. Estamos ainda transitando entre o Taylorismo-Fordista da Engenharia Clássica de Software baseado em Waterfall, até o movimento Ágil pós-Toyotista de Lean, Scrum, XP e outros. Nossas ferramentas de hoje e de 10 anos atrás são bastante diferentes. A internet mudou completamente o rumo da profissão. São mudanças repentinas demais para se tentar regularizar. Neste tipo de circunstância, o livre mercado é a melhor forma de lidar com isso.

Portanto, baseado em tudo isso, continuo veementemente contra essa proposta de lei e espero realmente que existem pessoas de boa educação na Comissão de Assuntos Sociais para terem o bom senso de perguntar à sociedade, e a nós, categoria afetada, para então arquivar esse texto de uma vez por todas.

tags: off-topic principles market regulation carreira

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